Condições de admissão como cliente Nos planos de saúde pessoa física, a inscrição dos benefícios (titular e dependente) deverá ser feita no ato da assinatura do contrato ou da proposta de admissão, estando sujeitos aos períodos de carência observados no seu plano e descritos em contrato. Nos planos de saúde coletivos, deverão ser respeitadas as condições da proposta comercial e as cláusulas contratuais de admissão. A inscrição de filho recém – nascido, natural ou adotivo, deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data do nascimento ou adoção, para que o dependente tenha direito da isenção de carência e não fique sujeito à cobertura parcial temporária para doenças ou lesões preexistentes, desde que o parto tenha sido coberto, ou seja, tenha sido efetuado após o cumprimento do prazo de 300 (trezentos) dias de carência para parto. Nesse caso, o recém nascido terá direito, também, à cobertura assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias após o nascimento ou adoção. Os filhos adotivos com menos de 12 anos poderão ser inscritos aproveitando-se os períodos de carência já cumpridos pelo titular. Exceto nas situações acima, o dependente inscrito posteriormente estará sujeito ao cumprimento dos períodos de carência pactuados em contrato. |